Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 380/2017, DE 19 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo

1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt.
2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados:
a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou
b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.
3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro