Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 380/2017, DE 19 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Tramitação da recusa de atos processuais

1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos, consoante o que for aplicável, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa, a secção de processos efetua a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, decorrido que seja o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, ordenando o juiz a respetiva baixa na distribuição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro