Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/2017, DE 06 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado

1 - Podem desempenhar funções de consultor no JurisAPP magistrados, bem como doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no/a diretor/a do JurisAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do JurisAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
8 - O tempo de serviço prestado no CEJUR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo/a diretor/a, os consultores do JurisAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados por consultores do JurisAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - A remuneração do consultor principal corresponde ao nível remuneratório n.º 47 e a remuneração do consultor associado corresponde ao nível remuneratório n.º 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2017, de 06 de Dezembro