Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/2017, DE 06 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Missão e atribuições

1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados.
2 - O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo quando determinado pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP;
b) Prestar informação jurídica a todos os membros do Governo, em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, em articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas identificadas;
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração e na avaliação da repercussão dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho;
e) Assegurar a representação, através de consultores jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais;
f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
g) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados;
h) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;
i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
j) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado, em articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
k) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado;
l) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado;
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
n) Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base e a PCMLEX.
3 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os pedidos de intervenção do JurisAPP, apresentados por membros do Governo, pelos respetivos gabinetes ou por serviços e organismos integrados nas diversas áreas governativas, devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2017, de 06 de Dezembro