Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 - O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.
2 - O apoio público destina-se, nomeadamente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 - No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 - A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.
6 - A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis meses, prorrogáveis por decisão do Governo.
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2018, de 09 de Março