Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
1 - Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
3 - O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho