Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Agravação especial
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho