Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho