Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete ao IRN, I. P.:
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com o IRN, I. P.
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.
7 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho