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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Graduação para acesso
1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PE + CS + A)/4
em que:
N = nota;
PE = classificação obtida na prova de acesso;
CS = classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom = 20;
Bom com distinção = 17;
Bom = 14;
A = antiguidade na categoria (anos completos).
2 - Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto