Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Prova final
1 - Os estagiários aprovados são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão do estágio.
2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.
3 - Os estagiários que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os estagiários aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto