Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Duração do estágio
1 - A duração do estágio é fixada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - O estágio é dado por findo pelo director-geral dos Serviços Judiciários quando o estagiário ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto