Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Procedimento supletivo de admissão
1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, abre-se o procedimento supletivo de admissão previsto no artigo 8.º
2 - O procedimento supletivo de admissão integra as seguintes fases:
a) Prova de aptidão;
b) Estágio;
c) Prova final.
3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 - Ao regulamento do procedimento supletivo de admissão é aplicável o disposto no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto