Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º, a nomeação em lugares do quadro de qualquer secretaria é efectuada mediante requerimento de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
4 - São considerados os requerimentos que dêem entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários:
a) Nos movimentos ordinários, até ao dia 10 do mês anterior ao da realização do respectivo movimento;
b) Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.
5 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão para os lugares pretendidos até ao termo dos prazos referidos no número anterior.
6 - Os requerimentos são válidos apenas para um movimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto