Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
1 - O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
a) Oficial porteiro;
b) Auxiliar de segurança.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto