Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Pessoal técnico-profissional de arquivo
1 - O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei.
2 - Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano.
3 - A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto