Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Norma transitória

1 - Aos beneficiários do regime de proteção social convergente que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade, continua a manter-se a atribuição destas prestações, até 31 de dezembro de 2023.
2 - Os titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade atribuídos no âmbito do regime de proteção social convergente, devem, no prazo de seis anos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, solicitar a conversão daquelas prestações na prestação social para a inclusão, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, considerando-se oficiosamente cumpridas as condições de atribuição relativas ao grau de incapacidade e ao nível de rendimentos para efeito de atribuição e manutenção da componente base.
3 - Na situação prevista no número anterior, a prestação social para a inclusão é devida a partir do mês seguinte ao do deferimento do requerimento da conversão das prestações, devendo a entidade gestora competente da segurança social informar o respetivo serviço processador da data a partir da qual passa a ser paga ao requerente a prestação social para a inclusão, para efeitos de cessação daquelas prestações.
4 - Aos titulares do subsídio mensal vitalício e do complemento extraordinário de solidariedade previstos no n.º 1 é garantido o valor de referência anual da componente base da prestação até à conversão prevista no n.º 2.
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta prestação com o complemento solidário para idosos e pretendam requerer o complemento da prestação, devem optar por um deles.
7 - Durante o primeiro semestre de execução da prestação, é dada precedência na atribuição da prestação aos requerentes que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct..

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro