Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Pagamento da prestação

1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
3 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
4 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro