Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Deveres dos beneficiários

1 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À composição do agregado familiar;
b) Aos rendimentos;
c) Ao grau de incapacidade;
d) À residência;
e) Ao início ou fim da atividade profissional;
f) Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea a) do artigo 16.º
2 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora competente da segurança social os períodos de ausência do território nacional, bem como os motivos justificativos da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro