Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Legitimidade para requerer a prestação

1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta seja incapaz e se encontre a aguardar a nomeação do respetivo representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pessoa referida no número anterior deve instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs processo judicial de suprimento da incapacidade da pessoa com deficiência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro