Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Cessação

1 - O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
a) Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
d) Por desistência;
e) Por morte do titular.
2 - A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
3 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 39/2017, de 21 de Novembro