Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Suspensão e retoma

1 - O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 /prct.;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
2 - O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 - A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro