Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/98, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho