Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 89/2017, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto