Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 89/2017, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública.
3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto