Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO III

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
1 - Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.
2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Private banking;
b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida;
d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas;
c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto