Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto