Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º;
d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.
2 - A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:
a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto