Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto