Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
a) O incumprimento do previsto no disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto