Legislação   LEI N.º 107-B/2003, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,19/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,76/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,39/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,52/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,59/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 21,75/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 52,29/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 898,12/hl.
Artigo 66.º
Circulação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;
d) (Eliminada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 70.º
Incidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) ...
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se:
a) 'Produtos petrolíferos e energéticos':
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
iii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
iv) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
v) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
viii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) ...
c) ...
3 - Não estão sujeitos a imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 71.º
Isenções
1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) ...
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65 e 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados para redução química e em processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos;
g) ...
h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26, 'Fabricação de outros produtos minerais não metálicos', no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 72.º
Base tributável
1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l, convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65, 2710 19 69, 2711 00 00, 2710 19 81, 2710 19 83 a 2710 19 93, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 11 31, 2901 10, 290 11 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 22,45/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 29;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l, o gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f ) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao produto energético carburante substituído.
10 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que é aplicada aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 80.º
Circulação
Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo 33.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação serão apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29);
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível.
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 42,60;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 36%;
d) Restantes tabacos de fumar - 36%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 6,10;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - ...'
2 - As novas taxas previstas no artigo 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo só produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
3 - Nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II, do referido Código, a menção 'imposto sobre os produtos petrolíferos' passa a 'imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos'.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro