Legislação   LEI N.º 107-B/2003, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Imposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos combustíveis líquidos
1 - É aprovado o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, nos termos dos artigos seguintes, que passa a constituir a subsecção III da secção IV do capítulo V do Código do Imposto sobre o valor acrescentado:
'SUBSECÇÃO III
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 68.º-A
O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Artigo 68.º-B
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 - Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
Artigo 68.º-C
1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 68.º-D
1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
2 - O direito à dedução referido no número anterior só poderá ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
3 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
4 - Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - Não confere direito à dedução' ou expressão similar.
Artigo 68.º-E
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.
Artigo 68.º-F
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Artigo 68.º-G
1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º'
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º deverão, no prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do regime previsto no n.º 1, proceder à entrega de uma declaração, a qual produzirá efeitos à referida data.
3 - São revogados o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto.
4 - O regime aprovado pelo n.º 1 do presente artigo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro