Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Operações proibidas e limites de investimento

1 - A SIMFE não pode investir mais de 15 /prct. do seu património em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre si em relação de grupo.
2 - A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 10 /prct. do respetivo capital.
3 - Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 /prct. dos ativos da SIMFE.
4 - Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.
5 - No período inicial referido no número anterior, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre superior a 50 /prct. dos ativos detidos pela SIMFE.
6 - É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho