Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Caracterização e forma societária

1 - As SIMFE são organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo a sociedades de investimento mobiliário que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 - As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.
3 - O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.
4 - As ações representativas do capital social das SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.
5 - A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.
6 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.
7 - As SIMFE não são intermediários financeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho