Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 129.º
Substituição do solicitador de execução
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o conselho regional indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes, quando o exequente não designar outro nos termos da lei de processo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o conselho regional decide num prazo de 10 dias.
3 - Ao solicitador de execução substituto é obrigatoriamente entregue:
a) O arquivo dos processos de execução pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do solicitador de execução e do processo;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de solicitador de execução.
4 - São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:
a) Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
b) A qualidade de fiel depositário em processo pendente.
5 - O solicitador substituto deve apresentar à secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
6 - A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril