Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 127.º
Caixa de compensações
1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitador de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por solicitador de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa de compensações é utilizado nas acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril