Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 124.º
Contas-clientes do solicitador de execução
1 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O solicitador deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução.
4 - O registo de conta-clientes de solicitador de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos.
5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na conta-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
7 - O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram da sua qualidade de agente de execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril