Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 123.º
Deveres do solicitador de execução
Para além dos deveres a que estão sujeitos os solicitadores e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do solicitador de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como solicitador de execução;
e) Conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função;
f) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo conselho geral;
g) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
h) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
i) Utilizar o selo branco, as insígnias e os selos de autenticação de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara;
j) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
l) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril