Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 119.º
Inscrição definitiva e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho geral.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidentes do tribunal da relação e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste Estatuto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril