Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 93.º
Inscrição, taxa e cartão
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo conselho geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril