Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 67.º
Disposições gerais
1 - Os colégios de especialidade são compostos pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 - São órgãos dos colégios de especialidade:
a) A assembleia;
b) O conselho;
c) As assembleias regionais;
d) As delegações regionais.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam na sede da Câmara.
4 - Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 funcionam nas sedes dos conselhos regionais.
5 - Incumbe aos colégios de especialidade:
a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara, quando solicitados.
6 - Sem prejuízo das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril