Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 63.º
Competência
Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 44.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
c) Proceder a inspecções e fiscalizações aos solicitadores de execução;
d) Dar conhecimento ao presidente da Câmara e ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º;
e) Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 44.º;
f) Comunicar as decisões disciplinares transitadas, bem como as de natureza cautelar, ao conselho geral, ao conselho regional, à delegação local e, sendo caso disso, ao colégio de especialidade;
g) Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
h) Aprovar as sociedades de solicitadores com sede na região, comunicando a sua deliberação ao conselho geral e regional;
i) Aprovar os relatórios relativos à substituição de solicitadores de execução;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril