Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32-B/2002, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 67.º, 71.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 51,26/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 880,51/hl.
Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.
Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:
a) Em 50% da taxa em vigor no território do continente para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Em 25% da taxa em vigor no território do continente para:
i) O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica 'Rum da Madeira' referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
ii) Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região.
Artigo 67.º
Sistema de selagem
1 - É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
3 - As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
4 - A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
5 - As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
7 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
8 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
9 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
Artigo 71.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 40,69;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos a 97,5% do imposto que resultar da aplicação das taxas do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 33%;
d) Restantes tabacos de fumar - 33%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 3,05;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º'
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro