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    Legislação   PORTARIA N.º 170/2017, DE 25 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
5 - O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea h) do n.º 1];
i) [Anterior alínea i) do n.º 1];
j) [Anterior alínea j) do n.º 1];
k) [Anterior alínea k) do n.º 1];
l) [Anterior alínea l) do n.º 1].
7 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica:
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
b) Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público.
3 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável.
Artigo 9.º
[...]
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 10.º
[...]
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 10 MB.
2 - [...]
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b) [...].
2 - [...].
3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
Artigo 28.º
[...]
1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar os atos, as peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos eletronicamente determinados pelo juiz em função da sua relevância para a decisão material da causa.
2 - (Revogado.)»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio