Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 340.º
Abertura da liquidação

1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro