Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo

1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 12 a 14 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro