Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 271.º
Modelo interno do grupo

1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros membros do colégio de supervisores.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
8 - A decisão adotada nos termos dos n.os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro