Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 176.º
Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro