Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado

1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
2 - As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros e das correspondentes alterações significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve incluir a identificação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto e garantir que todos os riscos relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia de distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
5 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
6 – (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho