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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência

1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do artigo 90.º;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30 /prct. da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros;
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35 /prct. da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros.
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro